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Pergunta:
Os comerciantes atacadistas ou varejistas ao promoverem suas rotineiras
operações internas (dentro do território do
Estado do Rio de Janeiro) com mercadorias que tenham sido recebidas
de fornecedores já com o ICMS retido na fonte, pelo regime
de substituição tributária, devem emitir as
Notas Fiscais com ou sem o destaque desse imposto?
Resposta:
Como regra geral, nas Notas Fiscais de saídas de mercadorias
já tributadas por antecipação não pode
mais ser destacado qualquer valor a título de ICMS, devendo
nas mesmas constar, em especial, a declaração "imposto
retido por substituição", citando o dispositivo
da legislação que determinou a retenção
desse tributo (Convênio ICMS nº .... ou Protocolo ICMS
nº ......, por exemplo).
É importante ressalvar que somente está prevista a
hipótese de destaque do ICMS nessas Notas, em se tratando
de operações internas, para as situações
em que o destinatário dessas mercadorias for destiná-las
a emprego em processo industrial, caso em que o distribuidor ou
atacadista que as tenha recebido com imposto retido na fonte, deverá
emitir a Nota Fiscal seguindo as normas comuns de tributação,
ou seja, fazendo o devido destaque do ICMS. Isso porque o industrial
destinatário poderá, se puder, creditar-se do ICMS
lançado na Nota do seu respectivo fornecedor.
Nessas hipóteses, de remessas de mercadorias para indústrias,
o respectivo distribuidor ou atacadista tem o direito, em face do
efetivo débito que lança em sua Nota, de se creditar
do imposto originariamente cobrado, diretamente registrando o valor
do ICMS destacado e do retido na linha 007 - Outros Créditos,
sob a expressão "imposto retido", do livro RAICMS
- Registro de Apuração do ICMS, ressalvando-se que
sempre haverá que respeitar-se a proporcionalidade das quantidades
saídas com essa finalidade de emprego em processo industrial.
(Decreto 27.427, de 2000 - NOVO RICMS-RJ - Livro II, artigos 27
e 29).
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