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Pergunta:

Os comerciantes atacadistas ou varejistas ao promoverem suas rotineiras operações internas (dentro do território do Estado do Rio de Janeiro) com mercadorias que tenham sido recebidas de fornecedores já com o ICMS retido na fonte, pelo regime de substituição tributária, devem emitir as Notas Fiscais com ou sem o destaque desse imposto?

Resposta:
Como regra geral, nas Notas Fiscais de saídas de mercadorias já tributadas por antecipação não pode mais ser destacado qualquer valor a título de ICMS, devendo nas mesmas constar, em especial, a declaração "imposto retido por substituição", citando o dispositivo da legislação que determinou a retenção desse tributo (Convênio ICMS nº .... ou Protocolo ICMS nº ......, por exemplo).
É importante ressalvar que somente está prevista a hipótese de destaque do ICMS nessas Notas, em se tratando de operações internas, para as situações em que o destinatário dessas mercadorias for destiná-las a emprego em processo industrial, caso em que o distribuidor ou atacadista que as tenha recebido com imposto retido na fonte, deverá emitir a Nota Fiscal seguindo as normas comuns de tributação, ou seja, fazendo o devido destaque do ICMS. Isso porque o industrial destinatário poderá, se puder, creditar-se do ICMS lançado na Nota do seu respectivo fornecedor.
Nessas hipóteses, de remessas de mercadorias para indústrias, o respectivo distribuidor ou atacadista tem o direito, em face do efetivo débito que lança em sua Nota, de se creditar do imposto originariamente cobrado, diretamente registrando o valor do ICMS destacado e do retido na linha 007 - Outros Créditos, sob a expressão "imposto retido", do livro RAICMS - Registro de Apuração do ICMS, ressalvando-se que sempre haverá que respeitar-se a proporcionalidade das quantidades saídas com essa finalidade de emprego em processo industrial.
(Decreto 27.427, de 2000 - NOVO RICMS-RJ - Livro II, artigos 27 e 29).


 

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