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Pergunta:
A simples troca de embalagem de produtos faz com que o estabelecimento
passe a ser considerado como indústria, sujeito, assim, a
todas as regras pertinentes a esse tributo federal?
Resposta:
Sim, se essa embalagem for a de apresentação do
respectivo produto ao público em geral. Pelo que determina
o RIPI - Regulamento do IPI, dentre as operações que
caracterizam o chamado processo industrial, temos o chamado acondicionamento
ou reacondicionamento, operação esta que consiste
em alterar a apresentação do produto, pela colocação
da embalagem, ainda que em substituição da original,
exceto quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte
da mercadoria.
Sempre que a incidência ou não do IPI estiver vinculada
a essa forma de embalagem de apresentação do produto,
a legislação estabelece que seja observado o seguinte
critério para a sua diferenciação:
a) como acondicionamento para transporte, o que se
destinar precipuamente a tal fim, sendo, assim, enquadrado o que
atender, cumulativamente, às seguintes condições:
- ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores,
sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função
promocional e que não objetive valorizar o produto em razão
da qualidade do material nele empregado, da perfeição
do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
- ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela
em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
b) como acondicionamento de apresentação,
o que não estiver compreendido na letra a anterior.
Não se enquadram como de apresentação os casos
em que a natureza do acondicionamento e as características
do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas
ou outras constantes de leis e atos administrativos.
(Decreto 2.637, de 25-6-98 - RIPI, artigos 4º, inciso IV,
e 6º)
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