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Pergunta:

A simples troca de embalagem de produtos faz com que o estabelecimento passe a ser considerado como indústria, sujeito, assim, a todas as regras pertinentes a esse tributo federal?

Resposta:
Sim, se essa embalagem for a de apresentação do respectivo produto ao público em geral. Pelo que determina o RIPI - Regulamento do IPI, dentre as operações que caracterizam o chamado processo industrial, temos o chamado acondicionamento ou reacondicionamento, operação esta que consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, exceto quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria.
Sempre que a incidência ou não do IPI estiver vinculada a essa forma de embalagem de apresentação do produto, a legislação estabelece que seja observado o seguinte critério para a sua diferenciação:

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim, sendo, assim, enquadrado o que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
- ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
- ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na letra “a” anterior. Não se enquadram como de apresentação os casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

(Decreto 2.637, de 25-6-98 - RIPI, artigos 4º, inciso IV, e 6º)


 

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