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Pergunta:
O montante do ISS (Município do Rio de Janeiro), quando cobrado
do usuário / contratante do serviço, deve ser somado
ao preço do serviço e novamente tributado?
Resposta:
Sim. Como norma básica, determina a legislação
do Município do Rio de Janeiro, o valor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é parte integrante
e indissociável do preço do serviço, constituindo
o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação
para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço.
Quando o ISS for cobrado em separado, o seu respectivo valor deverá
passar a integrar a sua própria base de cálculo, como
se a importância cobrada ao destinatário fosse uma
despesa.
Por exemplo:
- ISS COBRADO POR DENTRO DO PREÇO:
Preço do Serviço sem ISS............................
....R$ 1.000,00
Inclusão do ISS no Preço:
R$ 1.000,00 : 0,95% = ....R$ 1.052,63
Preço do Serviço com ISS na Nota Fiscal ........................... R$
1.052,63
- ISS COBRADO POR FORA DO PREÇO:
Preço do Serviço sem ISS................................R$
1.000,00
Valor do ISS Cobrado Por Fora do Preço:
R$ 1.000,00 x 5% =... (+) R$ 50,00
Valor Total Cobrado na Nota Fiscal = .......
.................................... R$ 1.050,00
Obs.: Neste caso, ao escriturar o livro RAISS - Registro de Apuração
do ISS, o prestador de serviços deverá registrar,
como valor da base
de cálculo desse tributo, o valor correspondente
ao total da Nota, ou seja, aos R$ 1.050,00, de forma que o valor
do ISS, efetivamente devido
ao Município do Rio, passe a corresponder a
R$ 52,50 (5% de R$ 1.050,00), e não aos
R$ 50,00 originariamente mencionados no documento fiscal.
(Decreto 10.514/91 - RISS-MRJ, artigo 14)
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