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Pergunta:
O que diz a legislação previdenciária a respeito
dessa tão discutida obrigatoriedade de retenção
dos 11% sobre os preços de quaisquer serviços que
venham a ser prestados por meio de cessão de mão-de-obra
ou empreitada?
Resposta:
A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a
vigorar a partir de fevereiro de 1999, foi quem, por direito, introduziu
essa obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante
de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, dos tão conhecidos 11% (onze por cento) sobre
o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, fatura
ou recibo emitido pelo prestador (contratado).
O contratante deverá recolher a importância
retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente
ao da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se
para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente
bancário.
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura
ou recibo será compensado pelo estabelecimento do contratado,
quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes
individuais.
O valor retido somente será compensado com contribuições
destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não
podendo absorver contribuições destinadas a terceiros
(entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
Na impossibilidade de haver compensação total pelo
estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá
ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores,
respeitando-se nesta hipótese, o limite de 30% imposto pela
legislação para as compensações normais,
ou ser objeto de pedido de restituição.
As normas específicas a respeito dessa matéria foram
disciplinadas pela Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 209,
de 20/05/1999.
O Regulamento da Previdência Social define cessão
de mão-de-obra como sendo a colocação à
disposição do contratante, em suas dependências
ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente
da natureza e da forma de contratação, inclusive por
meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão
de mão-de-obra:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de
dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
j) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino;
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações,
de máquinas e equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos
e veículos;
r) operação de pedágios e terminais
de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação
de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde; e
y) telefonia, inclusive telemarketing.
Devemos entender por empreitada a execução
de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida,
relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante,
nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros,
tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.
Enquadram-se:
a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais; e
e) digitação e preparação de
dados para processamento.
O contratante estará dispensado de efetuar a retenção
sempre que:
- o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior
ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje
de R$ 29,00;
- o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo
for inferior a duas vezes o limite máximo do salário
de contribuição - hoje de R$ 2.860,00 e cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo
titular ou sócio da empresa contratada;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente
anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo
do salário-de-contribuição (R$ 2.860,00);
e
c) a contratada não tiver empregado.
- na contratação dos serviços caracterizados
como cessão de mão-de-obra houver serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, desde que
prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas
sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente,
devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura
ou recibo ou em documento apartado.
É importante ressalvar que a Nota Fiscal, fatura ou recibo
emitida a título de adiantamento também está
sujeita à essa retenção dos 11%.
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