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Pergunta:

O que diz a legislação previdenciária a respeito dessa tão discutida obrigatoriedade de retenção dos 11% sobre os preços de quaisquer serviços que venham a ser prestados por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada?

Resposta:
A Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, foi quem, por direito, introduziu essa obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, dos tão conhecidos 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na Nota Fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratado).
O contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento do contratado, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.
O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, respeitando-se nesta hipótese, o limite de 30% imposto pela legislação para as compensações normais, ou ser objeto de pedido de restituição.
As normas específicas a respeito dessa matéria foram disciplinadas pela Ordem de Serviço INSS/DAF Nº 209, de 20/05/1999.

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como sendo a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.
Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais;
e) digitação e preparação de dados para processamento;
f) acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g) cobrança;
h) coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i) copa e hotelaria;
j) corte e ligação de serviços públicos;
k) distribuição;
l) treinamento e ensino;
m) entrega de contas e documentos;
n) ligação e leitura de medidores;
o) manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
p) montagem;
q) operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r) operação de pedágios e terminais de transporte;
s) operação de transporte de cargas e passageiros;
t) portaria, recepção e ascensorista;
u) recepção, triagem e movimentação de materiais;
v) promoção de vendas e eventos;
w) secretaria e expediente;
x) saúde; e
y) telefonia, inclusive telemarketing.

Devemos entender por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

a) limpeza, conservação e zeladoria;
b) vigilância e segurança;
c) construção civil;
d) serviços rurais; e
e) digitação e preparação de dados para processamento.

O contratante estará dispensado de efetuar a retenção sempre que:
- o valor a ser retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00;
- o valor do serviço contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição - hoje de R$ 2.860,00 e cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada;

b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 2.860,00); e

c) a contratada não tiver empregado.
- na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria Nota Fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.

É importante ressalvar que a Nota Fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento também está sujeita à essa retenção dos 11%.

 

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