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Tabela de Incidência do IPI e Tarifa Externa Comum
O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e o II - Imposto de Importação, de
competência federal, que incidem sobre mercadorias / produtos, sejam estes nacionais
ou estrangeiros, tem as respectivas descrições dos produtos com sua correspondente
definição das situações tributárias (NT - Não Tributados e alíquotas
expressas em percentuais, inclusive quando negativas / 0%), aplicáveis por produto,
estabelecidas nos documentos que se intitulam TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI,
atualmente aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (DO-U de 31/12/2001), e
TEC - TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL, esta aprovada pela Resolução nº 42 CAMEX,
de 26/12/2001 (DOU de 29/12/2001, com republicação em 09/01/2002).
Sujeitam-se à legislação do IPI:
As pessoas que promovam operações, inclusive em importações, que envolvam a
circulação de produtos industrializados, assim compreendidos os que resultam de
qualquer operação definida como industrialização, mesmo que incompleta, parcial ou
intermediária;
Sujeitam-se à legislação do II:
Os importadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de mercadorias / bens provenientes
do exterior.
Os produtos estão distribuídos no nosso PRODUTO TIPI / TEC por Seções, Capítulos,
subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.
A classificação dos produtos na TIPI / TEC deve ser realizada em conformidade com as
Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e
Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto.
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