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Tabela de Incidência do IPI e Tarifa Externa Comum

O IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e o II - Imposto de Importação, de competência federal, que incidem sobre mercadorias / produtos, sejam estes nacionais ou estrangeiros, tem as respectivas descrições dos produtos com sua correspondente definição das situações tributárias (NT - Não Tributados e alíquotas expressas em percentuais, inclusive quando negativas / 0%), aplicáveis por produto, estabelecidas nos documentos que se intitulam TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI, atualmente aprovada pelo Decreto 4.070, de 28/12/2001 (DO-U de 31/12/2001), e TEC - TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL, esta aprovada pela Resolução nº 42 CAMEX, de 26/12/2001 (DOU de 29/12/2001, com republicação em 09/01/2002).

Sujeitam-se à legislação do IPI:

As pessoas que promovam operações, inclusive em importações, que envolvam a circulação de produtos industrializados, assim compreendidos os que resultam de qualquer operação definida como industrialização, mesmo que incompleta, parcial ou intermediária;

Sujeitam-se à legislação do II:

Os importadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de mercadorias / bens provenientes do exterior.

Os produtos estão distribuídos no nosso PRODUTO TIPI / TEC por Seções, Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens.

A classificação dos produtos na TIPI / TEC deve ser realizada em conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto.

 

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