DECRETO Nº 45.490, DE 30/11/2000
(DO-SP, DE 30/11/2000)
A íntegra deste ato consolidado encontra-se disponível para o assinante do Regulamento do ICMS.
REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LIVRO I
Das Disposições Básicas
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) incide sobre (Lei nº 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º,V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII);
VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil.
Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III).
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII);
V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XI - no ato final do transporte iniciado no exterior;
XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.0001/01, art. 2º, IV):
1. se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;
2. após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
§ 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.
§ 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1. a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3. o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4. a validade jurídica do ato praticado;
5. os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei nº 6.374/89, art. 3º):
I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;
II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;
III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;
IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.
§ 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio;
III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento;
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, inclui-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei nº 6.374/89, art. 6º).
Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
Art. 6º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei nº 6.374/89, art. 6º, § 2º).
SEÇÃO II
Da não-Incidência
Art. 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei nº 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte;
III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do art. 2º;
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados;
VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º:
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do art. 2º;
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do art. 2º;
XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 439 a 450, aplica-se, também:
1. à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
2. à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
§ 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente.
§ 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:
1. pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
2. pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.
§ 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
SEÇÃO III
Da Isenção
Art. 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
TÍTULO II
Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO I
Do Contribuinte
Art. 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei nº 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, III).
Art. 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art.7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX):
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX);
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
CAPÍTULO II
Do Responsável
Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e parágrafo 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei nº 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei nº 10.619/00, art. 1º, VI):
I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
II - o transportador:
a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;
VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:
a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
§ 2º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.
Art. 12 - São também responsáveis (Lei nº 6.374/89, art. 10):
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
Art. 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 11, e nos incisos I e IV do art. 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei nº 6.374/89, art. 11).
CAPÍTULO III
Do Estabelecimento
Art. 14 - Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei nº 6.374/89, art. 12, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, VII).
Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Art. 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei nº 6.374/89, art. 15).
§ 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.
Art. 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei nº 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira):
I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;
II - o veículo utilizado na captura de pescado.
Art. 17 - Para efeito deste Regulamento, é considerado (Lei nº 6.374/89, art. 14):
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c) ou que industrializar a sua própria produção.
Art. 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei nº 6.374/89, art. 14, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
Do Cadastro de Contribuintes
SEÇÃO I
Da Inscrição
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei nº 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII):
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
1. a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2. o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
§ 3º - A inscrição será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localize a maior parte de sua área neste Estado.
§ 5º - Em relação aos ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência.
Art. 20 - No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar (Lei nº 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17 e 18):
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do Comércio, quando exigido pela legislação federal.
§ 1º - Poderá, ainda, a Secretaria da Fazenda, antes de conceder a inscrição, exigir:
1. o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2. a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3. a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4. a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
§ 2º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para o fim do item 4 do parágrafo anterior:
1. a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
2. a condenação por crime de sonegação fiscal;
3. a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27.12.90;
4. a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5. a comprovação de insolvência.
§ 3º - A garantia a que se refere o item 4 do § 1º será prestada em forma permitida em direito, estabelecendo-se em ato do Secretário da Fazenda a eleição do tipo a ser admitido em função dos fins a que se destinar.
§ 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no parágrafo anterior, poderá a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 5º - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos arrolados no § 2º ensejará a exigência da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.
§ 6º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa de verificação dos documentos previstos no caput.
Art. 21 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 24 (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º).
Parágrafo único - Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
SUBSEÇÃO II
da Autorização, Dispensa, Suspensão ou
Cassação da Inscrição
Art. 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não for obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no art. 19 (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 4º).
Art. 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição:
I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito neste Estado, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização;
II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga, que o executar pessoalmente;
III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
IV - o veículo a que se refere o inciso I do art. 16.
Art. 24 - Além da hipótese prevista no § 5º do art. 20, a inscrição poderá ter sua eficácia cassada ou suspensa em outras situações, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º).
Art. 25 - A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição implicará (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º):
I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - proibição, à repartição pública ou autarquia do Estado, instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado ou outra empresa da qual o Estado seja acionista majoritário, de negociar com o titular da inscrição cuja eficácia tiver sido cassada ou suspensa.
Parágrafo único - O disposto no inciso II importa, também, em não permitir a participação em concorrência, tomada de preços ou convite, o despacho de mercadoria em repartição fazendária e a celebração de contrato de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo.
SUBSEÇÃO III
Da Solicitação de Inscrição e de Suas Alterações
Art. 26 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei nº 6.374/89, art. 17 e art. 20, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, X):
I - solicitação de inscrição cadastral;
II - modificação dos dados anteriormente declarados;
III - prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste Regulamento.
Art. 27 - O contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei nº 6.374/89, art. 20, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, X).
§ 1º - Na hipótese de transferência do estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente.
§ 2º - Na hipótese de suspensão das atividades do estabelecimento, não ocorrendo a sua reativação até o último dia do ano subseqüente ao da comunicação de suspensão, nem o cancelamento da inscrição estadual, esta será considerada bloqueada a partir da data da suspensão da atividade.
Art. 28 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.
SUBSEÇÃO IV
Do Número de Inscrição
Art. 29 - Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente.
Art. 30 - O número de inscrição deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar (Lei nº 6.374/89, art. 21).
Art. 31 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do Art. 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei nº 6.374/89, art. 22, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XI).
SEÇÃO II
Do Código de Atividade Econômica
Art. 32 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
1. da inscrição inicial;
2. ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3. exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
SEÇÃO III
Do Cadastramento do Produtor não Equiparado a
Comerciante ou a Industrial
Art. 33 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do Art. 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII e IX).
§ 1º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
§ 2º - O produtor poderá manter depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.
Art. 34 - No ato da inscrição, o produtor, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 20, deverá apresentar (Lei nº 6.374/89, art. 17):
I - provas de identidade e de residência;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;
III - documento comprobatório de inscrição do imóvel no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão, ou ainda, quando se tratar de propriedade sediada em área urbana, prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
IV - prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
V - contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição, firmada pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.
Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.
Art. 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do art. 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 20 e no art. 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do art. 25.
TÍTULO III
Da Obrigação Principal
CAPÍTULO I
Do Local da Operação ou da Prestação
Art. 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 6.374/89, arts. 13 e 23, este na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;
h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;
j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;
l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tiver início a prestação;
b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.
§ 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:
1. considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;
2. não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;
3. relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4. se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5. na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.
§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III:
1. tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;
2. para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I).
CAPÍTULO II
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do Art. 2º é (Lei nº 6374/89, art. 24, na redação da Lei nº 10619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X);
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no Art. 40;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1. seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2. frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3. o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4. o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5. a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no art. 126.
§ 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto.
§ 3º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte:
1. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2. não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro.
§ 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
§ 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados.
Art. 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no Art. 39, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 6.374/89, art. 25, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XIV):
I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º.
§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:
1. o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
2. caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
Art. 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei nº 6.374/89, art. 26, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/951):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar:
1. em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
2. em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado.
Art. 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (Lei nº 6.374/89, art. 27, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XVI).
Art. 41 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei nº 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.176/97, art. 1º, II, e Lei nº 9.794/97, art. 2º).
Art. 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.
Art. 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária.
Art. 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Lei nº 6.374/89, art. 28, § 6º, na redação da Lei nº 9.794/97, art. 1º).
Art. 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.
Art. 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 30).
§ 1º - A pauta poderá ser:
1. modificada, a qualquer tempo;
2. aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no Art. 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei nº 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei nº 10.619/00, art. 2º, III).
Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
Art. 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XVII):
I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do Art. 37;
II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia;
III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia.
Art. 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI).
Art. 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Art. 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei nº 6.374/89, art. 5º).
SEÇÃO II
Da Alíquota
Art. 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, caput, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.
Art. 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8º, o primeiro na redação da Lei nº 8.996/94, art. 1º, I, alterado pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, XVIII, o segundo na redação da Lei nº 9.278/95, art. 1º, II, o terceiro acrescentado pela Lei nº 9.399/96, art. 2º, V, o quarto acrescentado pela Lei nº 9.794/97, art. 4º, o quinto na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei nº 10.619/2000, art. 2º, IV):
I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;
II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do Art. 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 10.709/00);
IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
V - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
VI - embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas.
§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria:
1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do Art. 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91; (NR);
2. tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.
§ 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, sesobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação.
Art. 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VI, o quarto na redação da Lei nº 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 8.198/91, art. 2º, Lei nº 8.456/93, art. 1º, Lei nº 8.991/94, art. 2º, I, Lei nº 9.329/95, art. 2º, I, Lei nº 9.794/97, art. 4º, Lei nº 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei nº 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei nº 8.991/94, art. 2º, II):
I - serviços de transporte;
II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
IV - pedra e areia, no tocante às saídas;
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do art. 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
VI - óleo diesel;
VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;
IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do Art. 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/ SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (NR);
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, no tocante às saídas:
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20.
§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:
1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90;
4. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00;
5. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00;
7. outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8. arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.0.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9. gabião, 7326.20.00.
10. grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.780/00, art. 2º, III);
11. pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III);
XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II):
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do Art. 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentando pela Lei 10.708/00, art. 2º, I).;
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. argamassa, 3214.90.00;
2. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
3. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
4. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
5. telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
6. painéis de lajes, 6810.91.00;
7. pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
8. blocos de concreto, 6810.11.00;
9. postes, 6810.99.00;
10. chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
11. outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
12. painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
13. calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
14. rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
15. abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
16. tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
17. tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
18. armações treliçadas para lajes, 7308.40.00.
§ 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I):
1. no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2. na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
3. em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo.
Art. 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei nº 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei nº 7.646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei nº 9.399/96, art. 1º, VII, Lei nº 6.556/89, art. 2º, e Lei nº 7.646/91, art. 4º, III):
I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;
II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;
V - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;
XV - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;
XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.
Art. 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00).
Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso:
1. prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:
a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;
2. prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.
SEÇÃO III
Da Devolução e do Retorno Interestaduais
Art. 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/2000).
CAPÍTULO III
Do Lançamento
Art. 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento (Lei nº 6.374/89, art. 35).
Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
Da não-Cumulatividade
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei nº 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei nº 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1. imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3. documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4. situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Art. 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei nº 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
SEÇÃO II
Do Crédito do Imposto
Art. 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do art. 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei nº 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/2000, art. 1º; Convênio ICMS 54/2000).
§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:
1. indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
2. não for a primeira via.
§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.
§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.
§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:
1. não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2. não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
3. apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do art. 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do art. 66:
1. será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2. para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
1. na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Art. 61, parágrafo 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
2. a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do art. 202.
§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.
SEÇÃO III
Dos Créditos Outorgados
Art. 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei nº 6.374/89, art. 44).
SEÇÃO IV
Dos Outros Créditos
Art. 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS 04/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos arts. 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 92;
IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;
V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos Parágrafos 1º a 3º;
VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei nº 6.374, de 01.03.89, no caso de não ocorrer o fato gerador;
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste Regulamento, e o disposto no § 5º.
§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.
§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.
§ 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á:
1. a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;
2. a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do art. 202.
§ 5º - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns
SUBSEÇÃO I
Da Escrituração do Crédito
Art. 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei nº 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, caput):
I - quanto ao aludido no art. 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos arts. 62 e 63.
Art. 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no Art. 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no art. 226.
SUBSEÇÃO II
Da Vedação do Crédito
Art. 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei nº 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XX):
I - alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no caput, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:
1. se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
2. em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do art. 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.
SUBSEÇÃO III
Do Estorno do Crédito
Art. 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei nº 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XXI):
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
§ 2º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do art. 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador.
§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
Da Manutenção do Crédito
Art. 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 43, na redação da Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XXII):
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do art. 7º;
II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.
SUBSEÇÃO V
Da Vedação de Restituição, Aproveitamento e
Transferência de Crédito
Art. 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei nº 6.374/89, arts. 45 e 46):
I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
SUBSEÇÃO VI
Da Transferência de Crédito
Art. 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei nº 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do art. 73;
V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:
1. a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;
2. poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida.
CAPÍTULO V
Do Crédito Acumulado do Imposto
SEÇÃO I
Da Formação do Crédito Acumulado
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei nº 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-07/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
SUBSEÇÃO II
Da Geração e da Apropriação do Crédito Acumulado
Art. 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei nº 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos Parágrafos 1º a 11:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.
§ 3º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
§ 4º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1º, poderá considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
§ 6º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) : Compras.
§ 7º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saídas.
§ 8º - Para efeito dos § § 2º e 3º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.
§ 9º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1. quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º;
2. após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:
a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do art. 527;
b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.
§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apropriado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do art. 80, crédito acumulado em montante equivalente.
§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.
SEÇÃO II
Da Utilização do Crédito Acumulado
SUBSEÇÃO I
Da Transferência do Crédito Acumulado
Art. 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei nº 6.374/89, art. 46, e Convênio AE 07/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM 05/87, cláusula primeira, e ICM 21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º , a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
1. fornecedor de combustível;
2. fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do art. 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;
VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:
1. nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2. as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54.
§ 3º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas nesta Subseção.
§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no art. 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
Art. 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE 07/71, cláusula oitava):
I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do art. 73;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do art. 73;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.
Art. 75 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do art. 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".
Art. 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".
SUBSEÇÃO II
Da Devolução do Crédito Acumulado
Art. 77 - Nas hipóteses de pagamento a fornecedores com crédito acumulado, previstas no art. 73, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito acumulado transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei nº 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1º):
I - totalmente, se total o desfazimento do negócio;
II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final da operação ou prestação.
§ 1º - O crédito acumulado será devolvido mediante emissão de Nota Fiscal, obedecidas as disposições do art. 74, com indicação, ainda, do número, da série, da data e do valor das Notas Fiscais relativas à transferência original do crédito e à devolução da mercadoria, e devendo:
1. a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";
2. o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".
§ 2º - O estabelecimento que receber crédito acumulado em devolução o lançará diretamente no demonstrativo referido na alínea "b" do inciso II do art. 72.
SUBSEÇÃO III
Da Compensação do Imposto com Crédito Acumulado
Art. 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei nº 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei nº 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
SUBSEÇÃO IV
Da Liquidação de Débito Fiscal com Crédito Acumulado
Art. 79 - Segundo as regras dos art. 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto do estabelecimento detentor do crédito acumulado ou outro do mesmo titular, poderá ser liqüidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei nº 6.374/89, art. 102).
SUBSEÇÃO V
Da Reincorporação do Crédito Acumulado
Art. 80 - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do art. 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS, hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei nº 6.374/89, art. 46):
I - escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Reincorporação de Crédito Acumulado do ICMS";
II - dar baixa no mencionado demonstrativo.
§ 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e no demonstrativo, se apurar, cumulativamente:
1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2. saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
§ 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, o crédito acumulado será reincorporado:
1. em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2. totalmente, se inferior ao saldo devedor.
SUBSEÇÃO VI
Da Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência
Art. 81 - Poderá ser autorizada a utilização pelo estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do art. 73 ou do inciso II do art. 84 (Lei nº 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para fins deste artigo:
1. observar-se-ão as disposições do art. 72;
2. considerar-se-á como crédito acumulado aquele recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns
Art. 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado em território paulista, tiver débito do imposto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a débito:
1. apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2. objeto de pedido de liquidação, nos termos do art. 79;
3. inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
4. objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE 07/71, cláusula quinta).
Art. 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no art. 71;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
CAPÍTULO VI
Da Apuração do Imposto
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei nº 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei nº 10.619/2000, art. 2º, V).
Art. 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei nº 6.374/89, art. 48):
I - regime periódico de apuração;
II - regime de estimativa.
SEÇÃO II
Do Regime Periódico de Apuração e do Regime de Estimativa
SUBSEÇÃO I
Do Regime Periódico de Apuração
Art. 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei nº 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
I - no livro Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
II - no livro Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d".
§ 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês.
§ 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos art. 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o art. 112.
§ 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
O Regime de Estimativa
Art. 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei nº 6.374/89, art. 50).
§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto.
§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado.
§ 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período.
Art. 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei nº 6.374/89, art. 51).
Art. 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei nº 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, caput, o primeiro alterado pela Lei nº 10.619/2000, art. 1º, XXIII);
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o art. 113;
II - em relação às operações ou prestações que realizar:
a) a emitir os documentos fiscais previstos no art. 124;
b) a escriturar os livros fiscais previstos no art. 213;
III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o art. 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração.
Art. 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o art. 87 (Lei nº 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, Parágrafos 1º a 3º, este na redação da Lei nº 9.329/95).
§ 1º - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1. se favorável ao fisco, observado o disposto no art. 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no art. 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração;
2. se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
§ 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que:
1. o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no art. 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
2. a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.
Art. 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do art. 90 e no caput do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei nº 6.374/89, art. 52, § 3º, na redação da Lei nº 9.329/95, art. 1º, IV):
I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior;
II - se favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa";
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do art. 69.
Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP.
Art. 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os art. 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do art. 509, nem a sua revisão (Lei nº 6.374/89, art. 52, § 4º, na redação da Lei nº 9.329/95, art. 1º, IV).
Art. 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei nº 6.374/89, art. 53):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
Art. 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei nº 6.374/89, art. 54).
Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação.
SUBSEÇÃO III
Da Centralização da Apuração e do Recolhimento
Art. 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos arts. 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
Art. 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.
Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
Art. 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Art. 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.
Art. 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos arts. 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
Art. 101 - O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
Art. 102 - A opção pela faculdade prevista no art. 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia ao mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.
§ 1º - O termo previsto no caput conterá:
1. os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2. os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no art. 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no art. 96 se faça de forma diversa.
SEÇÃO III
Outras Formas de Apuração
Art. 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do art. 115 (Lei nº 6.374/89, art. 55).
Art. 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou; cada prestação de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 55).
Art. 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do art. 115, será feita (Lei nº 6.374/89, art. 67, caput, e § 1º):
I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações;
II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado.
SEÇÃO IV
Dos Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares
Art. 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no Art. 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
§ 1º - Para efeitos deste artigo:
1. considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2. tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento, de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3. tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles o promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)";
§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
Art. 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação.
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto
Art. 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei nº 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais.
Art. 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos arts. 253 a 258 (Lei nº 6.374/89, art. 56, na redação da Lei nº 10.619/00, art. 1º, XXIII).
Art. 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
CAPÍTULO VII
Do Pagamento do Imposto
SEÇÃO I
Da Guia de Recolhimento
Art. 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei nº 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º).
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
SEÇÃO II
Dos Prazos Para Pagamento No Regime Periódico De
Apuração E No Regime De Estimativa
Art. 112 - O imposto apurado na forma do art. 87 e declarado nos termos dos arts. 253 a 258, observado o disposto no art. 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei nº 6.374/89, art. 59).
Art. 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no art. 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 528 e os juros de mora (Lei nº 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS 92/89, cláusula primeira, § 1º).
§ 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no Art. 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais.
§ 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no art. 566.
Art. 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico.
SEÇÃO III
Do Pagamento por Guia de Recolhimentos Especiais
Art. 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no art. 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no art. 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei nº 6.374/89, art. 59, Convênio ICM 10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS 25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS 49/90):
I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista;
b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem;
II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º:
a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS pelo produtor, no momento da saída;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída;
c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída;
d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;
III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no art. 433;
IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de:
a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;
VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação;
VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria;
VIII - na hipótese do art. 103 relativamente às operações realizadas no mês pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º;
IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no art. 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos parágrafos 3º e 5º;
X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º;
XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do art. 105;
XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 105;
XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração;
XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1º (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6º, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:
a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível,
b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária.
XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do art. 383;
XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.
§ 3º - Relativamente ao inciso IX:
1. a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
a) o preço do serviço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) os locais de início e fim da prestação do serviço;
g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;
2. ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;
3. a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá:
a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP";
c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação;
4. o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no art. 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do art. 11;
5. caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário:
a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação.
§ 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do art. 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto.
SEÇÃO IV
Outras Formas de Pagamento
Art. 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no art. 430;
2. quando este Regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste Regulamento;
b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".
Art. 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
§ 2º - O procedimento referido no caput não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:
1. em relação a contribuinte:
a) enquadrado no regime de estimativa;
b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;
2. quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do Art. 118.
§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".
§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.
Art. 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei nº 6.374/89, art. 60).
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns
Art. 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o art. 112, o imposto apurado e declarado nos termos do art. 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do art. 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei nº 6.374/89, art. 62, § 1º).
Parágrafo único - No prazo de que trata o caput e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.
Art. 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei nº 6.374/89, art. 62).
Art. 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o caput do art. 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa (Lei nº 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63).
§ 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto.
Art. 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei nº 6.374/89, art. 64).
Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei nº 6.374/89, art. 65).
TÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
Art. 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 6.374/89, art. 67, Parágrafos 1º e 2º; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/ 97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/ 78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VIII - Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas, modelo 9;
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XII - Bilhete de Passagem Aqüaviário, modelo 14;
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
§ 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
§ 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 196.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Art. 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei nº 6.374/89, art. 67, Parágrafos 1º e 3º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 6º, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;
IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no art. 136.
V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1. será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
§ 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.
§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada.
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1. ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2. constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
Art. 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do art. 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no caput.
§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.
§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais.
Art. 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou a razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou o distrito;
d) o município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5º;
m) o número de inscrição estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do art. 196;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00";
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário /Remetente":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone, fax e/ou e-mail;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria:
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5º;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5º;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líqüido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........";
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
1. os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
2. o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
3. os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1. das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2. do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3. das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal.
§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
1. as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2. espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário.
§ 6º - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal Fatura.
§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1. o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII;
2. a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.
§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no parágrafo 20.
§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.
§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 04 do § 2º do art. 183.
§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas.
§ 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.
§ 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 17.
§ 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Art. 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas.
Art. 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF 01/87).
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona- se:
1. à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal;
2. à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal;
3. à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2. pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1. do caput, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2. do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3. do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4. da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior.
§ 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida:
1. nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
2. nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
3. quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP.
Art. 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF 03/94, cláusula primeira, X):
I - nas operações internas:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
II - nas operações interestaduais:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá;
IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c".
§ 1º - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 03 (três) vias, desde que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que:
1. esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 06 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2. nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.
§ 2º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para:
1. substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;
2. utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 3º - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4º - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário.
§ 5º - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
§ 7º - O destinatário conservará em seu poder a 1ª via nos termos do Art. 202 e a 4ª via pelo prazo de 01 (um) ano.
Art. 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15.12.70 - SINIEF, art. 45, § 2º, 2, na redação do Ajuste SINIEF 03/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS 88/91, cláusula segunda).
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no art. 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado art. 135 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF 10/99).
Art. 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF 10/99):
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data de emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1. de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2. emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.
§ 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do art. 135.
Art. 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no caput, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas.
§ 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
SUBSEÇÃO III
Do Cupom Fiscal
Art. 135 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no art. 251;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1. serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2. o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3. o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1. na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2. nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do art. 127.
§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.
§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.
SUBSEÇÃO IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no art. 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do art. 214, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2. nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3. nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
§ 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.
§ 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":
1. nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2. na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;
c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
3. na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1. a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2. a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3. em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 5º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:
1. no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2. nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
Art. 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;
II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
d) o valor total da mercadoria importada;
e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;
III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 138 - No caso do art. 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I:
a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 01 (um) ano;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 01 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação;
III - na hipótese do inciso II:
a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte;
b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO V
Da Nota Fiscal de Produtor
Art. 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei nº 6.374/89, art. 67, Parágrafo1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 136;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
Art. 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, Parágrafo1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone, fax e/ou e-mail;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o art. 196;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Dados do Produto":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líqüido dos volumes transportados;
VI - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos parágrafos 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
1. das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2. do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3. das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no art. 145.
§ 4º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.
§ 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação".
§ 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor".
§ 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 9º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares".
§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 12 - É facultada:
1. a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo 10;
2. a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
1. o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
2. a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte:
1. poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2. deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Art. 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
§ 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do Art. 202, e remeterá ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.
Art. 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e parágrafos 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.
Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 130.
Art. 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no art. 141;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
Art. 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - nos parágrafos 2º a 5º do art. 125;
II - nos incisos I e II do art. 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do art. 139.
Art. 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 2º).
SUBSEÇÃO VI
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 5º, 6º, este com a alteração do Ajuste SINIEF 06/89, e arts. 7º e 9º):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o número da conta;
III - a data da leitura e a da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto.
§ 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue ao destinatário;
2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica.
§ 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.
§ 6º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio.
§ 7º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações
de Serviço de Transporte
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF 01/89, cláusula segunda, e SINIEF 14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
Art. 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, art. 10, II, III, IV e V, na redação do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SINIEF 09/99):
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período;
IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Art. 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF 06/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF 15/89, cláusula primeira, II, e 89):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1. conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2. estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte.
Art. 150 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 12, § 2º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, III e IV):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias:
1. na hipótese do § 3º do art. 147, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
2. nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 148, a emissão será em, no mínimo, 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 151 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, V):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista.
SUBSEÇÃO II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 16, 17, caput, este com a alteração do Ajuste SINIEF 08/89, cláusula primeira, I, e parágrafos 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF 01/89, cláusula terceira):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário;
VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Art. 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 154 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 05 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
SUBSEÇÃO III
Do Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas
Art. 155 - O Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aqüaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do consignatário;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.
Art. 156 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aqüaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, X):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 157 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aqüaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 05 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
SUBSEÇÃO IV
Do Conhecimento Aéreo
Art. 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, XIII e XIV):
I - a denominação "Conhecimento Aéreo";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
XVI - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 159 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 160 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
SUBSEÇÃO V
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV - os valores dos componentes do frete;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota e o valor do imposto;
XVIII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido.
Art. 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF 06/89, art. 40, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 163 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda).
SUBSEÇÃO VI
Do Despacho de Transporte
Art. 164 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, caput e parágrafos 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV):
I - a denominação "Despacho de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líqüido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do imposto retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.
Art. 165 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, parágrafos 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-01/89, cláusula segunda):
I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO VII
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-05/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-01/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome e o endereço do remetente;
VI - a quantidade de volumes coletados;
VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;
2. a 2ª via será entregue ao remetente;
3. a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.
§ 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.
SUBSEÇÃO VIII
Do Manifesto de Carga
Art. 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, parágrafos 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente):
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
VIII - os números de ordem das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
§ 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:
1. a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do art. 152;
2. a indicação prevista no inciso I do art. 205;
3. as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do art. 153 e o caput do art. 154.
§ 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
1. a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
2. a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.
§ 4º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 03 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.
§ 5º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IX
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-06/89, arts. 43, 44, 45, caput e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-01/89, cláusula segunda, respectivamente):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2. a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 212.
Art. 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-06/ 89, art. 45, parágrafos 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.
SUBSEÇÃO X
Do Bilhete de Passagem Aqüaviário
Art. 170 - O Bilhete de Passagem Aqüaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aqüaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-06/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-04/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-01/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Aqüaviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Aqüaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem Aqüaviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2. a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.
§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212.
SUBSEÇÃO XI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF 01/89, cláusula segunda):
I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - a identificação do vôo e da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores das taxas e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, nomínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2. a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete.
§ 5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no Art. 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o Art. 212.
SUBSEÇÃO XII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ICMS 125/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão;
IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2. a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 212.
Art. 173 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS 125/89, cláusula primeira, II).
SUBSEÇÃO XIII
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 174 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF 15/89, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS 125/89, cláusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64):
I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido;
VII - o valor contábil;
VIII - os códigos, contábil e fiscal;
IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;
X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XII - o campo "Observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
§ 4º - O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do art. 202;
2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 5º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir.
§ 6º - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do art. 202.
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações
de Serviço de Comunicação
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, arts. 74, 75, 79 e 80):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
§ 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
Art. 176 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF 06/89, art. 76):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Art. 177 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 178 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VI - o nome e o endereço do usuário;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
Art. 179 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Convênio ICMS-87/95).
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.
Art. 180 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar;
II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica;
III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II.
§ 1º - Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período.
Art. 181 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Art. 250.
SEÇÃO V
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos Fiscais
Art. 182 - Os documentos fiscais previstos no art. 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1. recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2. efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3. registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ___,de ___/___/___".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
§ 4º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.
Art. 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7º, caput e § 2º , item 3, e § 4º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).
§ 1º - No documento fiscal, será permitido:
1. acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2. acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
3. suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;
4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza.
§ 2º - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto:
1. à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2. à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
3. à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4. à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do art. 127 e a sua disposição gráfica;
5. à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;
6. à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7. à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei nº 6.374/89, art. 68, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, caput):
I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do art. 59;
II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;
VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
VIII - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.
Art. 185 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 -SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, V e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, caput).
Art. 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput).
Art. 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 189 - Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF 03/94, cláusula primeira, IX).
Art. 191 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, com alteração dos Ajustes SINIEF-03/94, cláusula primeira, VI, SINIEF- 04/95, cláusula primeira, II, e SINIEF 09/97, cláusula segunda; Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput).
§ 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.
§ 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do art. 124 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do art. 196, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal.
Art. 192 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF 06/89, art. 89 caput).
Art. 193 - O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 e do art. 13 das Disposições Transitórias (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, caput, com alteração do Ajuste SINIEF 03/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89 caput).
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica.
Art. 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do art. 124, e no § 9º do art. 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF 01/90, com alteração do Ajuste SINIEF 03/94, cláusula primeira, VIII, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput).
Art. 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 11, I e II e parágrafos 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF 09/97, cláusula primeira, III):
I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do art. 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do art. 140;
II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;
III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 01 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9º do art. 127, ou o parágrafo 13 do art. 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.
Art. 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do art. 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 11, II, e parágrafos 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF 09/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF 06/89, arts. 3º e 89, caput):
I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aqüaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro;
III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aqüaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte:
1. cada série poderá ter duas ou mais subséries;
2. deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 01, aposto à letra indicativa da série;
3. deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes; operações com produto estrangeiro de importação própria;
c) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
d) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
§ 2º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal.
§ 4º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.
Art. 198 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF 09/97, cláusula primeira, III, e Convênio SINIEF 06/89, art.89, caput).
Art. 199 - Para emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do art. 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF 03/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF 06/89, arts. 3º, com alteração do Ajuste SINIEF 01/95, cláusula segunda, e 89, caput):
I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no art. 197;
II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas.
§ 1º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o art. 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente.
§ 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.
§ 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1º do art. 197.
Art. 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput):
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.
Art. 201 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei nº 6.374/89, art. 67, parágrafos 1º e 7º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput):
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1. o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
2. a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3. a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.
Art. 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput).
Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 184.
Art. 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF n.º 06/89, art. 89, caput).
SUBSEÇÃO II
Das Disposições Especificas Aplicavéis aos Documentos Fiscais de
Prestações de Serviço de Transporte
Art. 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do art. 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF n.º 06/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF n.º 14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF n.º 15/89, cláusula primeira, III):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no art. 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF ..";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Art. 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF n.º 06/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF n.º 14/89, cláusula primeira, XXIV):
I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido.
Art. 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF n.º 06/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF 01/89, cláusula segunda).
Art. 208 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 209 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final.
Art. 210 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 02 do § 3º do art. 115 ou do § 3º do art. 316 e na hipótese do art. 164. (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF n.º 06/89, art. 89, caput).
Art. 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF nº 06/89, arts. 61, § 2º, e 66):
I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;
III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do art. 168, no § 4º do art. 170, no § 5º do art. 171 e no § 4º do art. 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF n.º 06/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF n.º 14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII):
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 3º - No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:
1. será lançada no livro Registro de Saídas;
2. não terá suas vias destacadas do bloco .
CAPÍTULO II
Dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros em Geral
Art. 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei n.º 6.374/89, art. 67, caput e § 1º; Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF n.º 01/92):
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01).
§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.
§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.
§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.
§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
§ 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01).
SEÇÃO II
Do Livro Registro de Entradas
Art. 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF n.º 01/80, cláusula segunda, SINIEF n.º 01/82, cláusula primeira, SINIEF n.º 16/89, cláusula primeira, V, SINIEF n.º 03/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF n.º 06/95, cláusula primeira, I).
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.
§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
1. coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
2. colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3. coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
4. coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
5. colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
6. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
7. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
8. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;
10. coluna "Observações": informações diversas.
§ 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:
1. mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:
a) para uso ou consumo;
b) para integração no ativo imobilizado;
2. serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do art. 136;
3. serviços de comunicação tomados.
§ 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.
§ 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
§ 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
SEÇÃO III
Do Livro Registro de Saídas
Art. 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio 15.12.70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF nº 06/95, cláusula primeira, II).
§ 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1. colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
2. coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
3. colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;
4. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
5. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
6. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
7. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto;
8. coluna "Observações": informações diversas.
§ 4º - Na hipótese do inciso III ou IV do art. 182, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar.
§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.
§ 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".
§ 7º - Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, em relação a cada estabelecimento, o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto no art. 174.
SEÇÃO IV
Do Livro Registro de Controle da Produção do Estoque
Art. 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 72).
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1. quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2. quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3. quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;
4. colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5. colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6. colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
7. colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
8. coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
9. coluna "Observações": informações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 06 e na primeira parte da alínea "a" do item 07 do parágrafo anterior.
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
§ 5º - O disposto no item 03 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:
1. impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2. numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 191;
3. prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os parágrafos 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Art. 217 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF n.º 02/72 e SINIEF 03/81):
I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;
V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§ 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:
1. a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
2. os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
3. no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;
4. é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5. será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
SEÇÃO V
Do Livro Registro do Selo Especial de Controle
Art. 218 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se fará nos termos dessa legislação (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 73).
SEÇÃO VI
Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 219 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 124, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei n.º 6.374/89, art. 67,§ 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 74).
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1. coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2. colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
3. colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
4. colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
5. coluna "Observações": informações diversas.
SEÇÃO VII
Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 220 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 75).
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.
§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1. quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
2. quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
3. quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;
4. quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;
5. coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
6. coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7. colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor;
8. colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
9. coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização.
§ 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos.
§ 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
SEÇÃO VIII
Do Livro Registro de Inventário
Art. 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei n.º 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 76).
§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
1. segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1. coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2. coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
3. coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4. coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI;
5. colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valorização pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 01;
6. coluna "Observações": informações diversas.
§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º - O disposto no item 01 do § 2º e no item 01 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário.
§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no caput ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.
§ 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
SEÇÃO IX
Do Livro Registro de Apuração do IPI
Art. 222 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se à escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se fará nos termos da legislação própria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 77).
SEÇÃO X
Do Livro Registro de Apuração do ICMS
Art. 223 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 78).
§ 1º - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto.
§ 2º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto.
SEÇÃO XI
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
Art. 224 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64, com alteração do Ajuste SINIEF-3/85).
§ 1º - O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.
Art. 225 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65).
Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
Art. 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 227 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 66).
Art. 228 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 229 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, parágrafos 1º e 7º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 67 e 88):
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1. o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
2. a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3. a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o citado inciso.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.
Art. 230 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Art. 231 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68).
Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria.
Art. 232 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69).
§ 1º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos que se encontram em uso.
§ 2º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituídos nos termos do parágrafo anterior.
Art. 233 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos arts 249 e 250 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65, § 3º, e Convênio ICMS-57/95).
Art. 234 - O estatuído nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 235 - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.
CAPÍTULO III
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 236 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, em forma por ela estabelecida.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 02 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.
Art. 237 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70).
Art. 238 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.
SEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Art. 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do art. 124 e no § 9º do art. 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF 01/90 e com alteração do Ajuste SINIEF 03/94, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput).
Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.
Art. 240 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.
Art. 241 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário previsto no art. 239, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, caput, parágrafos 1º e 4º, o último na redação do Ajuste SINIEF 10/97).
I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF;
II - o número de ordem, o número da via e a série;
III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;
VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade;
VII - a data da entrega dos impressos, o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§ 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 01 a 999.999, reiniciando- se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.
§ 5º - A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 242 - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - será preenchido (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 17, § 2º):
I - sendo o autor da encomenda deste Estado, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
II - sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.
Art. 243 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.
Art. 244 - Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 17, paragrafo 3º, na redação do Ajuste SINIEF 04/86).
Art. 245 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no art. 239 quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - contiver qualquer emenda ou rasura.
SEÇÃO III
Da Maquina Intercaladora de Vias De Impressos Fiscais, Dotada
de Numerador Automático
Art. 246 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;
II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.
§ 1º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 02 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.
§ 2º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 02 (duas) vias, conterá no mínimo as seguintes indicações
1. em epígrafe, a expressão "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - art. 246 do RICMS";
2. o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do declarante;
3. as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;
4. a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
5. a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via.
§ 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF correspondente.
§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
Art. 247 - O disposto neste Título IV aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário (Lei 6.374/89, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 16, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF 01/90).
Art. 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
CAPÍTULO IV
Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros por
Processos Especiais
Art. 249 - A emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do art. 124, bem como a sua escrituração, poderá ser efetuada por processo mecanizado, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF 02/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89, caput).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS 57/95, com alterações dos Convênios ICMS 91/95, ICMS 115/95, ICMS 54/96, ICMS 75/96, ICMS 97/96, ICMS 32/97, ICMS 55/97, ICMS 74/97, ICMS 96/97, ICMS 131/97, ICMS 45/98, ICMS 66/98, ICMS 31/99, ICMS 39/2000 e ICMS 42/2000).
Art. 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15.12.70, art. 50, parágrafos 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF 10/99; Convênio ECF 01/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF 02/98, ECF 06/99 e ECF 01/00).
§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1. a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
2. ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 252;
3. às operações realizadas:
a) fora do estabelecimento;
b) por farmácia de manipulação.
§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas c