DESPACHO Nº 28 CONFAZ, DE 24/04/2007
(DO-U, DE 25/04/2007)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:
PROTOCOLO ICMS 10, DE 18/04/2007
Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MINAS GERAIS, PARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela ; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás – Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima.
PROTOCOLO ICMS 11, DE 18/04/2007
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte,
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rondônia - José Genaro de Andrade; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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