| O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou na última segunda-feira (1) constitucional a lei estadual que elevou de 17% para 18% a alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente no estado de São Paulo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário, proposta por uma metalúrgica contra decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que também julgou constitucional a majoração do tributo.
Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Argumentos A empresa alegava que a lei impugnada mantinha vinculação prevista, desde 1989, em lei anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS. O argumento era que, embora a Lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado com a capitalização de bancos estaduais ou a programas habitacionais, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representa a continuidade da vinculação.
O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual. O procurador que fez a defesa do estado, Marcos Ribeiro de Barros, afirmou que, ao contrário do que constava nas leis anteriores de reajustes do ICMS, declaradas inconstitucionais pelo STF, a lei 9.903/97 não prevê nenhuma vinculação.
Barros explicou também, que em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas. Por isso, segundo o procurador, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.
A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Para ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado, portanto, não contraria artigo da Constituição.
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